Comentário: Aposentadoria revisada e INSS condenado a pagar os atrasados

Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, considerando o adicional de insalubridade.
No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
O juízo de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.
Nesta ação, ficou assegurado para o aposentado o direito de revisão de sua aposentadoria pela regra mais vantajosa, bem como, o recebimento dos atrasados desde a data da concessão do benefício.
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