Comentário: Auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença

Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes dos denominados acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas permanentes que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cidadão para o qual foi concedido o benefício,  correspondente a uma forma de indenização pelo acidente sofrido, não está impedido de continuar trabalhando e percebendo o auxílio-acidente até que se aposente. O valor do benefício será somado às contribuições para calcular a aposentadoria.
Para concessão do benefício será apurada a qualidade de segurado e a categoria do requerente na data da ocorrência do acidente, devendo o benefício ser assegurado para os segurados que pertenciam às seguintes categorias: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico (a partir de 2/6/2015) e segurado especial ou segurado em período de graça (a partir de 31/12/2008) nessas categorias.
O INSS passou a conceder o auxílio-acidente, mesmo sem ter ocorrido o gozo de auxílio-doença, desde 30 de maio de 2016, para requerimentos a partir de 29/5/2013, independente da data do acidente, se requerido em data anterior é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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