Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual

A 3ª. Turma do TST determinou que o TRT2 examine o recurso no qual um mecânico da Petrobrás discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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