Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual
A 3ª. Turma do TST determinou que o TRT2 examine o recurso no qual um mecânico da Petrobrás discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário