Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes
É devido ao segurado, independentemente da carência de 12 contribuições, o benefício de auxílio-doença acidentário nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Os segurados empregados, afastados por acidente do trabalho típico, ou atípico, decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, bem como de trajeto, se restar caracterizada a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador pelo infortúnio, deve este responder pelas diferenças existentes entre o salário recebido e o valor referente ao benefício previdenciário, é o que se denomina de lucros cessantes.
Sobre lucros cessantes estatui o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
É cabível a cumulação de lucro cessante e indenização por dano moral.
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