Comentário: Auxílio-doença e o início do período de graça
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, fixando a seguinte tese: «o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto na Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade» (Tema 251).
A relatora, evocou a jurisprudência do STJ, de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de previdência social. Por outro lado, a norma da Lei 8.213/1991, art. 15 é cogente, no sentido de que s omente s erá perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
Importa lembrar que recentemente o Decreto nº 3 048/1999, foi alterado pelo Decreto nº 10 491/2020 e passou a ter a seguinte redação: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E.
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