Comentário: Auxílio-reclusão para filho de presidiário desempregado

Imagem: reprodução/Google

O tão polêmico auxílio-reclusão é um benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, assim redigido: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: …lV… auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Na Lei nº 8 213/1991 está disciplinado que o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
A decisão foi firmada em obediência ao critério de baixa renda fixado pelo STJ, segundo o qual, a definição é pela ausência de renda do preso desempregado e não da última contribuição efetuada.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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