Comentário: Aviso prévio indenizado e o início do período de graça
Estipula a Constituição Federal em seu art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Com a publicação da Lei nº 12 506/2011, a partir de 13.10.2011 a duração do aviso prévio passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo que, a cada ano acresce-se o correspondente a mais 3 dias de aviso, limitado ao máximo de 60 dias, o que somado aos 30 dias constitucionais, pode chegar a 90 dias.
No mês de junho passado, a TNU, em resposta a um Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado pelo INSS, firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins previdenciários, mantendo-se a qualidade de segurado empregado.
A maioria julgou que o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, e o período de graça iniciado após o término dessa projeção.
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