Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria
Com a edição do Decreto nº 10 491/2020, de 24 de setembro, houve alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS) retornando para 12 meses o período de graça para quem esteve em gozo de benefício por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), os quais tenham sido concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de graça corresponde ao tempo em que o segurado mesmo sem contribuir mantém o direito ao gozo dos serviços e benefícios da Previdência Social.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 havia reduzido de 12 meses para 1 mês o período de graça para quem esteve afastado por auxílio por incapacidade temporária ou por aposentadoria por incapacidade permanente.
Impõe ser ressaltado que o gozo de benefícios não acidentários, os quais não se originam de acidente ou doença do trabalho, assim que cessado é necessária pelo menos uma contribuição ao INSS para garantir o período de gozo como de carência, ou seja, o tempo intercalado entre contribuições.
Por seu turno, cessados os benefícios por incapacidade acidentária não há obrigação imediata de contribuição ao INSS para efeito de carência.
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