Comentário: BPC, atividade remunerada e aprendizagem

Com o intuito de promover a independência das pessoas com deficiência que estão em gozo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, houve o acréscimo de importante concessão na legislação.
Na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi introduzido o art. 21 A para permitir que haja a suspensão do benefício pelo órgão concessor quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Restou disciplinado, também, que extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto.
Não acarretará a suspensão do benefício de prestação continuada se a pessoa com deficiência for contratada como aprendiz, limitado ao prazo de dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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