Comentário: BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência
Um dos obstáculos enfrentado pelas pessoas que necessitam do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é quanto à composição do grupo familiar para apuração da renda que deve ser inferior a ¼ do valor do salário mínimo por pessoa.
A Portaria Conjunta nº 3/2018, lista importantes exclusões como componentes do grupo familiar para efeito do cálculo da renda mensal por pessoa, ampliando as chances de obtenção do benefício.
Da citada portaria, destacamos: Art. 8º, § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar por pessoa: I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do &s ect; 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar por pessoa.
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