Comentário: Contribuição previdenciária inferior ao salário-mínimo

A reforma da Previdência impôs alteração no tocante a contribuição mensal com base inferior ao salário-mínimo para cômputo como tempo de contribuição. Com a modificação, a partir de 13 de novembro de 2019, só serão consideradas as competências cujo salário de contribuição tenha sido igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Por seu turno, o Decreto nº 10 410/2020, regulamentou o agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. Restou garantido ao segurado que no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será permitido:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – ajustar utilizando o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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