Comentário: INSS e a concessão do benefício mais vantajoso

O governo federal editou o Decreto nº 10 410/2020 para atualizar o regulamento dos planos de custeio e  benefícios da Previdência e demais leis em vigor, em decorrência da reforma previdenciária imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Pela quantidade de alterações e novidades trazidas pelo Decreto há necessidade de vários comentários.
O tema hoje abordado estava aguardando julgamento pela TNU para saber se é possível conhecer na justiça de pedido de benefício diverso daquele que foi requerido administrativamente.
Destaco haver o Decreto avançado ao normatizar que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.
Apesar de haver suporte na Lei nº 8 213/1991, na Instrução Normativa nº 77/2015 e no Enunciado nº 5 do CRPS, o qual dispõe dever a Previdência Social conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido, são inúmeras as ações na justiça na busca desse direito. Portanto, salutar a regulamentação e aberta a possibilidade de revisão das aposentadorias.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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