Comentário: INSS não pode revisar aposentadoria concedida a mais de 10 anos

Excelente tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRU/JEFs), a citada tese determina: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperaç ão da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.
Uma senhora de 44 anos de idade, que trabalhava como empregada doméstica até se aposentar por invalidez em 2004, teve a sua aposentadoria cessada em 2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após convocação para revisão do seu benefício.
O INSS cessou a aposentadoria com a alegação de que houve equívoco no ato de concessão do benefício, isto porque, a incapacidade da segurada era preexistente a sua filiação.
Na decisão está salientado que após o prazo de 10 anos só poderia ser cessado o benefício se a segurada tivesse recuperado a sua capacidade de labor e, não pela reavaliação dos requisitos do ato de concessão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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