Comentário: Motorista e o reconhecimento de tempo especial

Foto: Getty images

Mais uma vez, desnecessariamente, um segurado teve de buscar na justiça um benefício que está devidamente regulamentado, bastando, no caso, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) houvesse cumprido o determinado no Decreto nº 53 831/1964 para que não houvesse a intervenção do judiciário.
Ao reconhecer como atividade especial os períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja, o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3, confirmou sentença de 1ª instância.
Conforme relatou o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1º/10/1981 a 2/7/1983 e de 1º/6/84 a 28/4/1995.
O segurado trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, dirigir caminhão, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº. 53 831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº. 9 528/1997.
Restou decidida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 3/7/2019, data do requerimento do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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