Comentário: Pensão especial para os profissionais da saúde

A União concederá uma compensação financeira, conforme disposto na Lei nº 14 128/2021, aos profissionais e trabalhadores de saúde que restarem incapacitados permanentemente para o trabalho pelo contato direto, no período da pandemia do novo coronavírus, no atendimento das pessoas infectadas com a covid-19, ou que realizaram visitas domiciliares, no caso dos agentes comunitários de saúde. Se o profissional foi a óbito, a compensação deverá ser paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
O benefício no valor de R$ 50 mil, em parcela única, a ser pago ao profissional ou a seus dependentes, abrange, inclusive, os que não estão na atividade-fim, como motoristas de ambulância, coveiros, os envolvidos nos serviços de limpeza, lavanderia, copa.
Na ocorrência do falecimento do profissional os seus dependentes, em algumas situações menores até os 24 anos de idade, o benefício variável será de R$ 10 mil multiplicados pelo número de anos inteiros ou incompletos que faltem para cada dependente. Bem observou Marco Serau, tratar-se de uma pensão especial, nos moldes da Síndrome da Talidomida.
Deve ser observada a possibilidade do incapacitado permanentemente ser aposentado e indenizado por dano moral e pensão vitalícia, se empregado, ou ser beneficiário do BPC/LOAS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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