Comentário: Pensão por morte concedida após a reforma pode ser revisada

A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26 inseriu uma regra que permite o descarte de contribuições para que, em determinados casos resulte em melhor benefício para o segurado. Está assim redigido o § 6º do citado artigo 26: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada à utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A revisão, a ser requerida na justiça, sendo que ainda não há decisão nos tribunais, será possível para os casos em que o segurado faleceu após 13 de novembro de 2019 e não era aposentado.
Deve ser salientado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Portaria nº 450/2020, em seu art. 37, limitou a possibilidade de descarte de contribuições às aposentadorias programáveis, o que exclui as pensões por morte e as aposentadorias por invalidez.
No entanto, o INSS ao assim proceder extrapolou sua competência regulamentar ao editar portaria modificando o determinado no texto constitucional.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x