Comentário: Pensão por morte do neto para os avós

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), art. 74, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes, art. 16, do segurado que falecer aposentado ou não.
Embora na relação de dependentes não conste os avós, há a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a lista não é exaustiva. No julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 pela 2ª Turma do STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem à extensão da relação.
No Resp 528 987/SP a 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que se é impossível o vínculo filial entre avós e neto ser concretizado formalmente, art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele não pode ser obstáculo para que os avós – que ocupam papel de pais – recebam o benefício.
Valioso salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, no dia 7 de junho de 2021, a ADI 4.878 e ADI 5.083 quanto à exclusão da proteção previdenciária do menor sob guarda ,entendeu por garantir a inclusão na condição de beneficiários de pensão por morte.
Assim, cabe ao judiciário preencher a lacuna da lei.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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