Comentário: Pensão por morte e a multiparentalidade

Em decorrência de omissão da lei e dos impactos no benefício previdenciário de pensão por morte, nos casos atinentes a relação de multiparentalidade as soluções têm sido buscadas na doutrina e na jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 622 fixou a seguinte tese:   A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Por sua vez, é admitida a possibilidade de adicionar, diante da afetividade, o acréscimo nos documentos civis dos adotantes sem a substituição dos pais biológicos, em virtude dos vínculos múltiplos terem se tornado comuns e aceitos pela sociedade. Desde novembro de 2017, não sendo necessária autorização da justiça, os cartórios de registro civil podem incluir os nomes de pais socio afetivos na certidão de nascimento.
Concernentemente ao Direito Previdenciário, se há o reconhecimento e registro da filiação socioafetiva ou biológica, estabelece-se o direito e dever previdenciário entre pais e filhos.
Por seu turno, as decisões judiciais têm se orientado no sentido de que não há proibição legal e a Lei nº 8 213/1991 não condiciona o tipo de filiação para que haja a concessão da pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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