Comentário: Pensão por morte e descontos efetuados pelo INSS
Em demanda levada a julgamento pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, em que a companheira do falecido postulava a devolução dos descontos e a cessação da meação da pensão por morte com a viúva, a qual era separada de fato do instituidor, o INSS foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados.
O juiz federal convocado, Murilo Fernandes de Almeida, relator do processo não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à ex-esposa, separada de fato. De acordo com o magistrado: “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.
Ressaltou o relator, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. Tal decisão levou em conta entendimento do STF, segundo o qual, não deve haver repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário.
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