Comentário: Pensão por morte e o direito aos 100% do benefício

Com a reforma da Previdência, após 13 de novembro de 2019, para os óbitos após essa data, o INSS passou a conceder o benefício de pensão por morte com a aplicação de até 4 redutores.
Se o falecido não era aposentado, o cálculo da sua aposentadoria, para fins de concessão da pensão por morte, não descartará as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994. Passou, ainda, a ser aplicado o coeficiente de apenas 60% da média contributiva acrescido de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. E, a pensão por morte será concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. Se o pensionista já for beneficiário do INSS, o benefício de maior valor será pago integralmente e haverá redução escalonada no pagamento mensal do segundo benefício para os valores excedentes de um salário-mínimo.
Existem situações em que essa violenta redução não pode ser aplicada, caso o dependente seja inválido ou deficiente, ou quando for em decorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, nessas hipóteses a pensão por morte deve ser concedida com o valor integral de 100%. Mas, atenção! Há possibilidades de revisão por entender a justiça a inconstitucionalidade das reduções ou pelos erros que tem cometido o INSS na concessão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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