Comentário: Pensão por morte e o grau da deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Para concessão da pensão por morte independerá o grau de deficiência, e a pessoa com deficiência intelectual e mental não precisará, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. A legislação não estipula o grau da deficiência intelectual ou mental, que pode ser leve, moderada ou grave.
A deficiência física, por não estar especificada, só é aceita como critério para obtenção do benefício se for grave.
A lei não apresenta distinção entre dependentes, de forma que, confirmando a dependência econômica em relação ao falecido, a condição de 100% da pensão pode ser aplicada a cônjuges, filhos, irmãos e pais com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave.
O cônjuge ou companheiro (a) com invalidez ou deficiência receberá pensão por morte até cessar a invalidez ou a deficiência. Além disso, não precisará passar pelos critérios de tempo de convivência, quantidade de contribuições e idade. A invalidez ou a deficiência do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão, ocorrida após os 21 anos de idade, não será impeditivo para o recebimento da pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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