Comentário: Pensão por morte e restabelecimento de relação conjugal

Certamente você já conheceu ou deve ter ouvido falar em casal que se divorciou e voltou a conviver em união estável.
Este foi o caso de uma viúva que após passar 17 anos como divorciada passou a conviver como companheira de seu ex-marido, até a morte dele, 9 anos depois.
Para obter na justiça a pensão por morte negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ela provou os 3 requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Ademais, houve convincente juntada de prova documental e testemunhas confirmaram que o casal se reconciliou pelo menos 7 anos antes do óbito do companheiro.
Ao analisar o processo na 9ª Turma do TRF3, o relator ressaltou ser devida à pensão por morte porque restou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao finado.
Por fim, a 9ª Turma confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, da qual o INSS recorreu, e determinou a autarquia federal manter o pagamento do benefício, a partir da data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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