Comentário: Residência médica quando conta para aposentadoria

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão que traz a possibilidade para os médicos incluírem o tempo de residência médica remunerada pelos cofres públicos, de forma direta ou indireta, para obterem uma aposentadoria com valor mais elevado.
A decisão ocorreu em razão da União haver interposto recurso contestando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um médico averbar o tempo de serviço, para efeitos previdenciários, pelo período que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.
A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.
No caso analisado, o ministro Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor a Lei nº 1.711/1952, segundo a qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, ou inexistência de contrato. O fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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