Comentário: Revisão de aposentadoria por invalidez

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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a reforma da Previdência têm sido prejudicados com a concessão de aposentadoria por invalidez, caso o segurado não haja completado 40 anos de contribuição, se homem e, 35 anos, se mulher.
Antes da reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por invalidez era concedida com 100% da média das contribuições a partir de julho de 1994, independentemente do tempo de contribuição. Mas, com a reforma, passou-se a ser concedida com 60% da média, acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e, 15 anos para as mulheres.
A justiça tem considerado como inconstitucional a mudança ocorrida no cálculo da aposentadoria por invalidez, eis que, quem tem incapacidade temporária, auxílio-doença, recebe 91% da média e, quem tem incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez, pode receber somente 60%. Vejamos a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) com base no relatório do desembargador Daniel Machado da Rocha: “o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo”.
Sendo assim, há possibilidade de revisão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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