Comentário: Revisão de aposentadorias

No dia 5 deste mês de outubro, em que a Constituição Federal completou 32 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 096, na qual se discutiu a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991, promovida pela Lei nº 13 846/2019. A mudança havia instituído prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento. A decisão foi pela inconstitucionalidade da modificação. No entanto, permanece o prazo decadencial para revisão dos benefícios deferidos.
Concomitância. Há inúmeras revisões a serem procedidas, posso citar a das aposentadorias que foram concedidas sem a soma dos períodos concomitantes, ou seja, de quem teve mais de um emprego ao mesmo tempo.
Revisão da vida toda. Esta revisão leva em consideração todas as contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria.
Tempo especial. O INSS nem sempre computa o tempo especial em que o segurado laborou em atividade insalubre ou perigosa causando, desse modo, redução no valor da aposentadoria.
Cálculo. Existem aposentadorias concedidas sem levar em consideração todas as contribuições efetuadas causando, assim, redução no benefício.
Há dezenas de outras revisões que em breve abordarei.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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