Comentário: Salário-maternidade e retomada das contribuições na gravidez

Dispõe a Lei nº 8 213/1991 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
No que se refere às contribuintes individuais e facultativas, objeto desse breve comentário, para acesso ao benefício do salário-maternidade deverão cumprir a carência de 10 contribuições. Ocorrendo a perda da qualidade de segurada esta será retomada com o cumprimento de 5 contribuições. Para a contribuinte individual o período de graça corresponde a 12 meses e, de 6 meses para a facultativa.
Interessante questão, versando sobre uma mulher que, já grávida voltou a contribuir para obter o salário-maternidade, foi julgada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), a qual decidiu que não existe impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começam já durante a gravidez.
O juiz relator, Jairo Gilberto Schafer, destacou que não há impedimento legal para que o segurado facultativo e o contribuinte individual possam utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo, conforme seus interesses.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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