Comentário: Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativa

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação da perícia médica.
O salário-maternidade é pago à contribuinte individual ou facultativa, que tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
É considerado contribuinte individual aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade. Segundo a lei, o contribuinte individual possui a obrigação de recolher mensalmente a contribuição devida à Previdência Social sobre a remuneração mensal auferida. São exemplos de contribuintes individuais os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, o Microempreendedora Individual (MEI), entre outros.
O valor do salário-maternidade da contribuinte individual ou facultativa corresponde à média da soma, dos 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) dividido por 12.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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