Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante
Em passado próximo, era simplesmente impensável dizer a um homem que a ele seria conferido o pagamento de salário-maternidade. Entretanto, atendendo ao dinamismo e sentimento da sociedade, a Lei nº 12 873/2013 trouxe mudanças igualadoras de todas as famílias quanto ao direito ao recebimento do salário-maternidade na hipótese de adoção.
Se há adoção ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças de até 12 anos de idade, o salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias. Dentre os requisitos exigidos para o recebimento do salário-maternidade está o de haver o segurado do INSS cumprido a carência na data da adoção: sendo de 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário demonstrar a qualidade de segurado do INSS e, conforme a situação, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Empregados domésticos e trabalhadores avulsos não estão submetidos a imposição de efetiv ação de período de carência.
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