Comentário: Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia e transfusão

Reprodução: Pixabay.com

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, determina que: O segurado em gozo de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: … lll – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.
Segundo a juíza federal relatora, Cristiane Pederzolli Rentzsch, o trabalhador, conforme lhe ampara a lei, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, restou respeitada a norma legal.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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