Comentário: STJ e plano de saúde coletivo para trabalhadores ativos e inativos

A empresa Bradesco Saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando interpretação equivocada do artigo 31 da Lei nº 9 656/1998 e as normas regulamentares, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados, cuja idade representa maior grau de risco, implica violação dos direitos dos segurados e, assim, serve ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei  9.656/1998 entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).
Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento “não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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