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Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos
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Saiba mais: Troca sem cupom fiscal – Dispensa justificada
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Saiba mais: Suspeição – Testemunha
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Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade
5
Saiba mais: Sogra enferma – Verbas trabalhistas
6
Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra
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Saiba mais: Rizimec e Philip Morris – Acidente de trabalho
8
Comentário: Pensão por morte na relação avuncular
9
Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques
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Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral

Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos

Foto: Vanessa Rodrigues/A tribuna

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula nº 81, vazada nos seguintes termos: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8 213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

Embora a Súmula expresse a posição da TNU, órgão superior dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, do mês de março passado, foi deferido a um aposentado de São Paulo o direito de revisar sua aposentadoria concedida há mais de dez anos. Para a TNU, na análise do caso restou provado que o INSS não havia apreciado a prova documental no tocante a atividade especial exercida pelo jubilado, a qual garantiu acréscimo no período trabalhado e no valor do benefício.

Portanto, mesmo estando o aposentado acobertado pela Lei nº 8213/1991 e a Súmula nº 81 da TNU, acima transcrita, não havia logrado êxito na Vara do Juizado e na Turma Recursal.

 

 

Saiba mais: Troca sem cupom fiscal – Dispensa justificada

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da Zara Brasil contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo TRT12 que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Saiba mais: Suspeição – Testemunha

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.

Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade

Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência, seja considerado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só &eac ute; necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

Saiba mais: Sogra enferma – Verbas trabalhistas

Foto: iStock

A Vara do Trabalho do Gama (DF) não reconheceu a existência de vínculo de emprego e ainda negou o pagamento de verbas rescisórias a uma nora que alegou ter cuidado da sogra idosa no período de setembro de 2015 a julho de 2016. A relação entre elas se desenvolveu no âmbito familiar, sendo absolutamente natural que uma nora preste assistência à sua sogra enferma, ainda mais quando residem sob o mesmo teto.

Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra

É comum ouvir pessoas afirmarem que irão sacar o benefício do falecido para pagar as dívidas por ele deixadas e o funeral. Trago o caso de um processo decidido pela 3ª Turma do TRF1, o qual se iniciou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O genro, procurador da falecida sogra, continuou a sacar o benefício dela, pago pelo INSS. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão pelo ilícito causador do prejuízo à autarquia, no valor de R$ 4 111,04.
Em suas razões recursais ao TRF1 o apelante alegou serem as provas insuficientes para uma condenação penal. Argumentou que na época dos fatos enfrentava dificuldades financeiras e, quando sua sogra faleceu, precisou de recursos para custear as despesas do funeral. Afirmou haver agido de boa-fé. Requereu, por fim, a aplicação do princípio da insignificância.
O relator esclareceu não haver dúvidas de que o réu praticou o delito e tinha consciência da ilicitude do ato praticado, inclusive não comunicou o óbito ao INSS. A realização do funeral não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. A condenação foi mantida.

Saiba mais: Rizimec e Philip Morris – Acidente de trabalho

A empresa de equipamentos e serviços industriais Rizimec foi condenada a pagar uma indenização de R$ 700 mil a um mecânico que, com apenas 23 anos, ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho na fábrica da Philip Morris. A 5ª Câmara do TRT12 também manteve a condenação da fabricante de cigarros como responsável subsidiária. As empresas não conseguiram demonstrar que os trabalhadores haviam recebido treinamento, equipamentos e orientação necessários para o serviço

Comentário: Pensão por morte na relação avuncular

A jurisprudência e a doutrina pátria, têm admitido o reconhecimento do casamento ou união estável entre tio(a) e sobrinha(o), estribadas na lei especial regente do tema, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que, no concernente a união estável, reste comprovada à convivência marital e duradoura. Considera-se como união estável avuncular a mantida entre tio(a) e sobrinha(o). Do mesmo modo, admite-se a união estável ou casamento de pessoas do mesmo sexo com o grau de parentesco de terceiro grau.

Encontra-se no art. 1º do Decreto-lei nº 3 200/1941, a seguinte disposição: “O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”.

Decisões judiciais, seguindo a dominante jurisprudência e doutrina, têm destacado que não deve prevalecer, no caso, a proibição constante do art. 1 521, inc. IV, do Código Civil, posto que, este não revogou a lei especial sobre o tema, ou seja, o Decreto-lei nº 3 200/1941.

De acordo com o art. 1 723 do Código Civil, para a configuração da união estável, a relação deve apresentar-se duradoura, contínua, pública e com o objetivo de formar entidade familiar.

Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques

Imagem: Internet

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste, de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi à conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.

Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral

Uma bancária, aposentada por invalidez em decorrência de doença profissional, teve o plano de saúde suspenso por seu empregador, Banco Bradesco S/A.

Na vara do trabalho e no TRT da 1ª Região, ela conseguiu o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos materiais. Inconformada, recorreu ao TST, argumentando que não podia ser negado o seu desgaste moral, porque foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade da prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando à demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”.

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