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1
Benefício assistencial e incapacidade transitória
2
Critério econômico para concessão do auxílio-reclusão
3
Aposentadoria especial para frentista
4
Empréstimo consignado mais caro para aposentados
5
Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria
6
Atividade agropecuária e tempo especial
7
Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido
8
Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas
9
Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas
10
A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Benefício assistencial e incapacidade transitória

Entendimento expresso em súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, disciplina que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ao analisar o pedido de uma senhora, a qual a perícia médica constatou a necessidade de seu afastamento por 90 dias, a TNU fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos, pois há pessoas consideradas aptas para o labor e que, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda.

Critério econômico para concessão do auxílio-reclusão

Determina a lei que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Para o STJ, na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere à lei, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Tendo o Estado optado por bem amparar os que dependem do segurado preso, definiu como critério econômico para a concessão do benefício à baixa renda do segurado. Entretanto, se é certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, o INSS tem contrariado a lei e a justiça ao negar o benefício com base na última contribuição.

Aposentadoria especial para frentista

Embora o INSS apresente resistência em conceder aposentadoria especial aos frentistas de postos de gasolina, mesmo já vencido em inúmeras ações, com o reconhecimento pelos tribunais do exercício das atividades dos frentistas em condições insalubres ou perigosas, a persistência não deixa alternativa ao segurado em busca do benefício, senão recorrer à justiça.
Em recente julgado, em que um frentista de posto de gasolina teve o seu pedido de aposentadoria especial negado, o TRF da Primeira Região rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS, segundo as quais o frentista não teria comprovado exposição a condições insalubres e manteve sua condenação. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Empréstimo consignado mais caro para aposentados

O novo sistema desenvolvido pela DATAPREV para gerir a concessão de empréstimo consignado para aposentados do INSS, denominado de ECO, e que deverá entrar em vigor a partir de dezembro, vem recebendo severas críticas. A inovação trazida pelo sistema ECO condiciona o pedido de empréstimo ao banco que possa pagar benefícios previdenciários e tenha agência. Tal procedimento deverá reduzir em 60% o número de bancos conveniados com o INSS.
Para o presidente da COBAP, Warley Gonçalles, “O projeto vem prejudicar aposentados e pensionistas. O projeto tira uma grande parte dos bancos que ficam esparramados pelo Brasil inteiro. O que os grandes bancos querem fazer? Ficar só para eles fazer o crédito consignado. É onde a Cobap e todas as entidades de aposentados e pensionistas é contra esse ECO”.
Em audiência pública, na Câmara dos Deputados, surgiu a proposta de que o prazo seja adiado para maior discussão.

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.

Atividade agropecuária e tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao confirmar sua nova definição de atividade agropecuária, reiterou que a revisão da interpretação adotada fixou entendimento, segundo o qual, a expressão, trabalhadores na agropecuária, contida no Decreto nº 53 831 de 1964, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Se há o reconhecimento de tempo especial o homem tem um acréscimo de 40% no período trabalhado, a mulher, 20%, podendo, ambos, obter a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Caso não seja atingido os 25 anos em atividade insalubre, o período trabalhado poderá ser contado, como especial, para outra aposentadoria.

Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido

Ocorre, constantemente, haver disputa na justiça entre a mãe do falecido ou falecida e o companheiro homoafetivo sobrevivente pela pensão por morte. Se há o reconhecimento da união estável, do companheirismo, na relação homoafetiva, o benefício deve ser concedido ao companheiro sobrevivo. Tal afirmação alicerça-se na Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina a escala preferencial dos dependentes que poderão se habilitar ao recebimento do benefício pela morte do segurado. Havendo cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a pensão por morte não será concedida aos pais.
Dessa forma, mesmo que a mãe do de cujus dele dependia economicamente, não há amparo legal a lhe socorrer.

Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas

Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias, deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.

Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas

A regulamentação dos direitos das empregadas domésticas, que visa igualá-las aos demais trabalhadores, aguardada há um ano e meio, poderá ser apreciada pelo Colégio de Líderes esta semana.
A proposta será votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos, e só retornará ao Senado se for modificada.
Deve funcionar como motivador para a aprovação do regulamento das domésticas, o Projeto de Lei do Senado que reduz para 6% a contribuição previdenciária, tanto da empregada como do empregador doméstico. Esta proposta poderá ser vetada pela presidente da República, a qual tem politicamente atuado para aprovar a proposta encartada no regulamento e que determina contribuição do empregador doméstico de 8% à Previdência Social, 11,2% para o FGTS e 0,8% para seguro por acidente de trabalho.
Existe a expectativa de que o menor custo colaborará para a formalização das empregadas domésticas.

A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Repercute intensamente a decisão do STF, de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição encurtada.
A decisão determinou que a ausência de depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

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