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Auxílio-acompanhante para o aposentado por idade
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Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005
3
As grandes fortunas e as mudanças nos direitos sociais
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A cobrança de indenização a maridos agressores pelo INSS
5
Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%
6
Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS
7
Aposentados e declaração do Imposto de Renda
8
Pensão por morte e condição de segurado
9
Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares
10
Carência para obtenção de pensão por morte

Auxílio-acompanhante para o aposentado por idade

Medida aguardada há muitos anos pelos aposentados por idade, os quais, por muitas vezes tiveram este pedido negado pelo INSS e pela justiça, são agora contemplados com a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. Este percentual é destinado aos aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa.

Na opinião do ministro Humberto Martins, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial. Preenchidos os requisitos invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, mesmo sendo a aposentadoria por idade, é devido o acréscimo.

Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005

Pela decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, que deve ser seguida pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, restou uniformizado o entendimento que garante direito à revisão dos benefícios por incapacidade de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente de segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, desde abril de 2005. Sendo que o INSS só concede os atrasados a partir de 2007.

A decisão acima citada vale tanto para quem entrou com ação na justiça quanto para quem foi incluído na lista de revisão do INSS, com pagamento previsto até 2022. Mas, o prazo para fazer a revisão expira na primeira quinzena de abril vindouro. Portanto, quem teve um benefício por incapacidade, concedido a partir de abril de 2005, deve de imediato procurar um advogado previdenciário para que faça o seu pedido de revisão.

As grandes fortunas e as mudanças nos direitos sociais

Ao criticar as medidas econômicas tomadas pelo governo, o economista, Paulo Feldman, professor da USP, destaca que chegou à hora de mexer com os ricos, sendo mais lógico taxar as grandes fortunas, sem sacrificar a classe média e setores mais pobres da sociedade. Seria uma forma mais justa de aumentar a arrecadação.

O pensar do mestre da USP, de taxar as grandes fortunas, aliado ao aumento da tributação das heranças, o chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, escuda-se na recomendação do economista francês Thomas Piketty, autor do best-seller O Capital no Século XXI, que trata da concentração de renda em vários países. A arrecadação com estes dois impostos chegaria a R$ 81 bilhões, valor superior ao que o ministro Joaquim Levy está tentando obter com a redução dos benefícios previdenciários e trabalhistas.  

Esta posição, data venia, colabora para  melhoria da distribuição de renda e afasta o retrocesso social.

 

A cobrança de indenização a maridos agressores pelo INSS

Para a Advocacia Geral da União o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS deve ser ressarcido pelos maridos agressores pelas despesas decorrentes do pagamento às esposas ou seus dependentes de benefícios de pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em virtude do falecimento ou invalidez, temporária ou permanente, causadas por violência doméstica.   

As denominadas ações regressivas objetivam ressarcir os cofres públicos e atuar como mais um instrumento das políticas públicas de combate à violência doméstica. Os crimes mais comuns, motivadores de concessão de benefícios pelo INSS, é o de homicídio ou o de lesão corporal grave, que provoca invalidez temporária ou permanente.

As agressões físicas contra as mulheres sempre ocorreram. Mas, como hoje os casos são mais divulgados, as vítimas estão procurando mais as Delegacias das Mulheres para denunciar, uma vez que existe um amparo maior em relação à segurança das mesmas.  

 

Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%

Sempre entendi como inconvincentes as razões pelas quais o INSS e a justiça negam, aos não aposentados por invalidez, a concessão do auxílio-acompanhante de 25%, para os que necessitam da assistência de outra pessoa para a realização de banhos, alimentação e outras atividades.

Em decisão de destaque nacional, diferenciando do entendimento dominante, ao conceder os 25% a um aposentado por idade, o desembargador federal do TRF da Quarta Região, Rogério Favreto, considerou que a justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de assistência constante de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Em recente incidente de uniformização, que deve ser seguido pelos Juizados Federais, a TNU considerou como possível estender o benefício do auxílio-acompanhante para os aposentados por idade.

Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS

O plano simplificado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS permite ao já contribuinte ou aquele que irá ingressar no sistema como contribuinte individual ou facultativo a redução da alíquota de 20% para 11%, sobre o valor de um salário mínimo, representando hoje, contribuição mensal no valor de R$ 86,68.

São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, sendo exemplos os motoristas de táxi, as diaristas, os síndicos remunerados, os sacerdotes. Está excluído deste regime, o contribuinte individual que presta serviço à empresa, posto que, a empresa já desconta e recolhe sua contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado.

Esta forma de contribuição oferece todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual só poderá ser alcançada se o segurado recolher a diferença de 11% para 20%, de todo o período contribuído.

 

PALESTRA/DEBATE

Conheça os seus ganhos e perdas com as mudanças no fator previdenciário, aposentadorias, auxílios e pensão por morte

 

Data:

20 de março de 2015

 

Local:

 

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, nº 773, São José – Recife – PE

 

Inscrição gratuita para associados e não associados do Sindicato, pelo fone: 3034 3457

 

Vagas limitadas

 

PROGRAMAÇÃO:

 

Às 8 horas café para os participantes

 

Às 9 horas Exposição e resposta de dúvidas pelo Dr. Ney Araújo, Assessor Jurídico Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE – Seção Pernambuco

 

 

Aposentados e declaração do Imposto de Renda

Neste rápido comentário vamos passar algumas regras básicas, divulgadas pela Receita Federal, que poderão auxiliar os aposentados e demais beneficiários do INSS na elaboração e entrega da declaração do Imposto de Renda.

O prazo para a entrega já começou e se encerrará em 30 de abril. O informe de rendimentos, se ainda não chegou às suas mãos, pode ser acessado no terminal de autoatendimento na agência bancária que efetua o seu pagamento ou pelo portal da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26 816,55 no ano passado, teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil ou possui bens de mais de R$ 300 mil. O aposentado, a partir dos 65 anos de idade, tem direito a uma isenção extra por parte da Receita Federal. Em 2014, o limite mensal foi de R$ 3 575,54, ou seja, o aposentado, com 65 anos ou mais, só teve desconto para o Imposto de Renda sobre o que recebeu acima deste valor.    

 

Pensão por morte e condição de segurado

Uma das condições para a concessão do benefício da pensão por morte é que o segurado tenha falecido na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Ocorre que, em alguns casos, por estar incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho, o de cujus rompeu, ou teve rompido o vínculo empregatício e não requereu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deixando escoar o período de graça, em que não contribui, mas mantém a condição de segurado.

Sobre o tema em exame a justiça tem reiteradamente decidido pelo pagamento da pensão por morte aos dependentes, desde que, haja prova robusta de que, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir, pois não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado.

Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

Carência para obtenção de pensão por morte

A Medida Provisória 664/2014 impôs o cumprimento de carência para a obtenção do benefício pensão por morte.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A partir de primeiro de março, para a concessão da pensão por morte, passa a ser exigido um mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, desde o dia 14 de janeiro de 2015 está sendo exigido, para os casados ou os que mantenham união estável, a comprovação de dois anos de união para obter a pensão. A exceção será em casos em que o segurado morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ou companheiro (a) ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.

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