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1
Mitos e verdades sobre a desaposentação
2
Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%
3
Benefício assistencial especial para portuários
4
Pensão por morte e dupla união estável
5
Restabelecimento de auxílio-acidente
6
Ex-detento e pensão por morte
7
Nova fórmula para a desaposentação
8
Crédito consignado com prazo ampliado
9
Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial
10
Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Mitos e verdades sobre a desaposentação

O polêmico tema sobre desaposentação, a qual consiste na troca de uma aposentadoria menor por uma maior, mercê do período contributivo obrigatório após a aposentação, tem gerado mitos e verdades.
É verdadeira a afirmação de que o trabalhador pode conseguir por meio da justiça a troca da sua aposentadoria, abrindo mão do benefício que está recebendo para obter nova aposentadoria com valor mais elevado. Tal ocorre, normalmente, por pretender o beneficiário passar de uma aposentadoria proporcional para uma integral ou mais próxima do teto.
Por outro lado, não é verdade que o aposentado fica sem receber seu benefício antigo até que saia sua nova aposentadoria. A mudança se dá sem a cessação do pagamento.
É verdadeiro que a desaposentação só deverá ser solicitada após o advogado efetuar as contas e verificar que haverá acréscimo no benefício e, não é verdadeiro que o segurado deverá devolver o que recebeu no período em que estava aposentado.

Motoboys e o adicional de periculosidade de 30%

Está finalmente regulamentado o adicional de periculosidade que corresponde a 30% do valor do salário percebido pelo motoboy. O adicional somado ao salário repercute nas demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS. O acréscimo no salário possibilita o aumento no valor da aposentadoria.
A portaria regulamentadora considera como perigosas às atividades laborais exercidas com o uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
Para o exercício da atividade o motoboy precisa ter completado 21 anos de idade; possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado; estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Não terão direito ao adicional de periculosidade aqueles que usam a moto apenas para ir e voltar ao trabalho, quem trabalha em local privado com o veículo, como shoppings e condomínios, e os trabalhadores que usam eventualmente a moto.

Benefício assistencial especial para portuários

Passou a ser assegurado por lei ao trabalhador portuário avulso, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho o benefício assistencial mensal correspondente a um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, que não cumpriu os requisitos para aposentadoria, e que não possui meios para prover a sua sobrevivência.
A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de 13º salário, se houver.
É exigida, também, a comprovação de quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso; e comparecimento de pelo menos a 80% das chamadas pelo OGMO; e a 80% dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Pensão por morte e dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, do Juizado Especial Federal de São Paulo, prolatou sentença que tem provocado intensos debates nos meios jurídicos, pois reconheceu união estável dupla, e concedeu às duas mulheres a divisão da pensão por morte.
O juiz destacou que apesar de boa parte da jurisprudência pátria não reconhecer as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
A autora da ação casou-se com o falecido em 1976 e separou-se de fato em 1983, resultando da união 2 filhos. Passou o falecido a morar em 1983 com nova companheira, com a qual teve, também, 2 filhos.
Para o magistrado, além do convívio pacífico das famílias, as duas mulheres se desincumbiram a contento dos deveres de convivência, de auxílio mútuo, de assistência moral e financeira e de revezamento no hospital para cuidar o falecido.

Restabelecimento de auxílio-acidente

O auxílio-acidente é concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Questão que tem passado despercebida, refere-se aos que se aposentaram até 10 de novembro de 1997 e recebiam auxílio-acidente. Nos casos em que houve a suspensão indevida do pagamento, é possível a postulação para restauração do benefício, sem prejudicar o recebimento da aposentadoria.

Ex-detento e pensão por morte

O renomado jurista Hélio Gustavo Alves, em sua obra sobre o Auxílio-Reclusão, afirma que este é um benefício previdenciário importante para a manutenção e proteção da família e dependentes. e necessário para que estes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana.
Aproveitando a lição do mestre, este rápido comentário objetiva esclarecer ser o auxílio-reclusão concedido se ocorrer à prisão daquele que é contribuinte, ou se deixou de contribuir esteja dentro do período de graça; não esteja recebendo remuneração da empresa; não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e a última contribuição não ter sido superior a R$ 1 025,81. Se falecer o segurado na condição de preso, ou solto, dentro do período de graça de um ano, o auxílio-reclusão será transformado em pensão por morte.

Nova fórmula para a desaposentação

O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, único a votar na última quinta-feira, no processo que decide a desaposentação, votou favoravelmente à troca de aposentadoria.
O voto do relator altera a regra do STJ e traz nova fórmula para o cálculo da desaposentação, retribuindo as contribuições efetuadas pelos aposentados, diminuindo os encargos do INSS quanto a fórmula até agora aplicada e levando em consideração aqueles que adiaram o pedido de suas aposentadorias. O voto do ministro recebeu elogios de advogados previdenciários e atuários.
Observemos o exemplo de um segurado com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, média de contribuição de R$ 2 000,00, fator previdenciário igual a 0,610, valor da aposentadoria R$ 1 220,00, contribuindo por mais 4 anos o fator passaria para 0,792 e a aposentadoria seria de R$ 1 584,00. Pela nova regra o fator subiria de 0,610 para 0,685 e a aposentadoria passaria de R$ 1 220,00 para R$ 1 370,00.

Crédito consignado com prazo ampliado

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou na semana passada uma resolução que recomenda ao INSS elevar de cinco anos para seis anos o prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo e de cartão de crédito relativas a crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Ou seja, o prazo máximo que era de 60 meses passou para 72 meses.
Estima o Ministério da Previdência Social que a medida resultará num incremento anual de R$ 23,7 bilhões no volume de empréstimos contratados pelos beneficiários do INSS. Até agosto estavam em vigor 27,6 milhões operações de crédito consignado, num total de R$ 84,3 bilhões.
Coibindo abusos, a justiça decidiu que o INSS está obrigado a devolver em dobro os descontos indevidos, sendo certo que há também condenações pelos danos morais e materiais. Já a Caixa Econômica Federal está proibida de efetuar, de uma única vez, descontos acumulados no crédito consignado contratado.

Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial

Os aposentados já perderam R$ 60 bilhões com a implantação do fator previdenciário, em 1999, pelo ex-presidente Fernando Henrique. Tal aconteceu por haver este perdido no Congresso Nacional, por apenas um voto, a imposição de idade mínima para obtenção de aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Apesar de em 2010 o Congresso Nacional decidir pela extinção do fator previdenciário, o ex-presidente Lula vetou o projeto.

Na reta final da campanha dos presidenciáveis, à candidata Dilma Rousseff foi enfática ao afirmar, em entrevista no Rio Grande do Sul, que não extinguirá o fator e o tema não está em sua pauta de discussões. O presidenciável Aécio Neves asseverou à Força Sindical sua disposição de acabar ou amenizar os efeitos do fator, mas recuou desta posição e fala apenas em estudos. Finalmente, Marina Silva é que mostra mais disposição em enfrentar mudanças no fator previdenciário, o qual Eduardo Campos já havia optado pela sua extinção.

Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Muitos segurados da Previdência Social desconhecem que têm à disposição um documento comprobatório de sua renda e sua situação de beneficiário. Este documento é chamado de demonstrativo de crédito de benefício, e serve, entre outros, para ser utilizado no transporte público e para obtenção de passagens interestaduais, para abertura de crédito, para desconto ou isenção do IPTU.

O demonstrativo pode ser impresso nos terminais de autoatendimento dos bancos que pagam benefícios e trazem informações como valor, descontos efetuados e dados cadastrais do beneficiário.
Com esse demonstrativo de crédito/renda, e mais um documento de identificação com foto, o segurado pode comprovar sua situação para todos os fins. Dessa forma, aposentados, pensionistas e demais beneficiários não precisam mais ir a uma agência do INSS para obter um documento que comprove sua renda.

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