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Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial
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Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas
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Obtenção de benefício com ampliação do período de graça
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Aposentadoria especial por exposição à eletricidade
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Restabelecimento de auxílio-doença com pagamento do período da suspensão
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Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça
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Ney Araújo dá dica sobre aposentadoria por invalidez no RGPS/INSS
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Auxílio-acidente e redução mínima da capacidade de trabalho
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Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez
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Pensão por morte para menor sob a guarda do avô

Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial

Os aposentados já perderam R$ 60 bilhões com a implantação do fator previdenciário, em 1999, pelo ex-presidente Fernando Henrique. Tal aconteceu por haver este perdido no Congresso Nacional, por apenas um voto, a imposição de idade mínima para obtenção de aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Apesar de em 2010 o Congresso Nacional decidir pela extinção do fator previdenciário, o ex-presidente Lula vetou o projeto.

Na reta final da campanha dos presidenciáveis, à candidata Dilma Rousseff foi enfática ao afirmar, em entrevista no Rio Grande do Sul, que não extinguirá o fator e o tema não está em sua pauta de discussões. O presidenciável Aécio Neves asseverou à Força Sindical sua disposição de acabar ou amenizar os efeitos do fator, mas recuou desta posição e fala apenas em estudos. Finalmente, Marina Silva é que mostra mais disposição em enfrentar mudanças no fator previdenciário, o qual Eduardo Campos já havia optado pela sua extinção.

Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Muitos segurados da Previdência Social desconhecem que têm à disposição um documento comprobatório de sua renda e sua situação de beneficiário. Este documento é chamado de demonstrativo de crédito de benefício, e serve, entre outros, para ser utilizado no transporte público e para obtenção de passagens interestaduais, para abertura de crédito, para desconto ou isenção do IPTU.

O demonstrativo pode ser impresso nos terminais de autoatendimento dos bancos que pagam benefícios e trazem informações como valor, descontos efetuados e dados cadastrais do beneficiário.
Com esse demonstrativo de crédito/renda, e mais um documento de identificação com foto, o segurado pode comprovar sua situação para todos os fins. Dessa forma, aposentados, pensionistas e demais beneficiários não precisam mais ir a uma agência do INSS para obter um documento que comprove sua renda.

Obtenção de benefício com ampliação do período de graça

É muito comum, infelizmente, que o INSS negue o pedido de auxílio por considerar não estar o requerente dentro do denominado período de graça.

O período de graça é aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

Uma trabalhadora que contribuiu por diversos anos e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 2009, em 2011 uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave.

O INSS negou o benefício, sob a justificativa de ela já ter ultrapassado o chamado período de graça. Entretanto, o benefício foi concedido pela justiça porque o INSS não observou que ela se manteve desempregada, ampliando, assim, o período de graça por mais 12 meses.

Aposentadoria especial por exposição à eletricidade

É entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.

A TNU considerou que para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”.

Esta decisão serve para o eletricista pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.

Restabelecimento de auxílio-doença com pagamento do período da suspensão

A evolução dos julgados da justiça pode representar a devida reparação dos prejuízos causados pelo cancelamento indevido de um benefício previdenciário. Exemplo do aqui afirmado está no adequado entendimento proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual, se a perícia judicial não fixa a data de início de incapacidade nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período que o benefício ficou indevidamente suspenso.

A alta indevida de benefício de incapacitado prejudica sua mantença e recuperação, sendo certo que ele receba o que lhe era devido.

Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça

Portaria estabeleceu as regras a serem observadas pelo INSS na perícia para revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade como auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio-reclusão e também o benefício assistencial de prestação continuada.

O INSS deve convocar os beneficiários de auxílio-doença, concedido pela justiça, a cada seis meses, preferencialmente, não podendo cancelar os pagamentos do benefício se o beneficiário faltar à perícia. Neste caso, o juiz deve ser avisado e determinará a providência a ser tomada.

A cessação do benefício concedido pela justiça pode ocorrer em hipóteses como: cumprimento da decisão que a determinou; término do prazo estipulado para gozo do benefício; recuperação da capacidade de trabalho ou cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício, desde que autorizado pela justiça.

Ney Araújo dá dica sobre aposentadoria por invalidez no RGPS/INSS

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Auxílio-acidente e redução mínima da capacidade de trabalho

O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado, na semana passada, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do INSS, ainda que o dano tenha sido mínimo.

O posicionamento do STJ, reforçado pela TNU, tem importância relevante, eis que, é incontável o número de negativas do INSS em conceder o benefício do auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução mínima na sua capacidade de trabalho. Com base nas interpretações do STJ e da TNU, está aberta a possibilidade para aquele que teve o seu pedido indeferido, valer-se da proteção ofertada pela justiça.

Não deve ser aceita, também, a argumentação de que a pequena incapacidade não atingirá o exercício de determinadas atividades, se existe lesão, mesmo mínima, há direito ao benefício.

Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez

Mais uma das inúmeras teses que os advogados vêm defendendo há anos nos tribunais, por encontrar falhas nas leis, aplicação incorreta das normas legais pelo INSS, cálculos prejudiciais aos segurados, tempo especial ou comum sem a devida contagem, dentre tantas outras situações, a tese de que a concessão do adicional de 25% para o aposentado por invalidez deve ser deferido desde a data da concessão da sua aposentadoria, se comprovado que o aposentado já precisava de acompanhante desde o início do benefício, foi consagrada, no último dia 11, como o entendimento atual da TNU.

Melhor, ainda, é o reconhecimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o percentual dos 25% concedido como auxílio-acompanhante, é devido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo se requerido posteriormente, se comprovado, como acima dito, que o aposentado já necessitava da assistência permanente de um terceiro.

Pensão por morte para menor sob a guarda do avô

Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob a guarda judicial do avô, foi favorável.

Para o relator da decisão, embora a Lei de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional.

O desembargador enfatizou que o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado com a pensão por morte concedida.

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