Arquivo19/10/2020

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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Trabalhadores que contraíram a Covid-19, no trabalho ou fora dele, e tiveram de se afastar porque ficaram incapacitados pela doença têm direito a benefícios previdenciários e trabalhistas.
Se o afastamento for por mais de 15 dias, caso não seja em razão da contaminação pela covid-19 pelo trabalho, deve ser requerido o auxílio previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a concessão da aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Se for resultante pelo trabalho, o benefício deverá ser auxílio acidentário por incapacidade temporária ou a aposentadoria acidentária por incapacidade permanente.
Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e foi a óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte, sendo de 100% o percentual correspondente ao benefício que o falecido recebia ou que será devido pela sua morte. Não sendo causada pelo trabalho a pensão por morte será de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Quanto aos direitos trabalhistas, se contraída a Covid-19 no trabalho o empregado que gozar o auxílio acidentário por incapacidade temporária terá direito aos depósitos do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano depois da cessação do benefício e a danos morais e materiais.

Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional

Para o desembargador Paulo Alcântara, do TRT6, o assédio processual se refere à conduta intencional e repetitiva por parte de um agente e, ao mesmo tempo, perturbadora e prejudicial a uma vítima. Segundo ele “O assediante atua dentro da relação jurídico-processual com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais”.