Comentário: Auxílio-doença e período após indeferimento pelo INSS
Nem sempre o óbvio é reconhecido pelos magistrados ao julgarem erros cometidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Situação bastante comum ocorre quando o segurado incapacitado para o labor requer ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e recebe o indeferimento. Ao recorrer à justiça, muitas vezes tem o pedido negado.
Mas, há decisões brilhantes como a proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual, em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do INSS, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.
Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo acima referido, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada, citando, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o desembargador é intrigante a postura da autarquia, pois ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido por força divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado.
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