Arquivo10/12/2020

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Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado
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Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração

Comentário: Auxílio-doença e o recluso em regime fechado

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, em 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13 846/2019, passou-se a exigir do segurado o cumprimento de período de carência para acesso dos seus dependentes ao auxílio-reclusão.
O art. 59 da Lei nº 8 213/1991 (LBP) em vigor assenta que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:… IV – auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Por seu turno, o art. 59 da LBP determina que o segurado em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso, sendo esta de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão e cessado o benefício após este prazo. O benefício será restabelecido se o segurado for colocado em liberdade antes dos 60 dias.
Caso a prisão seja declarada ilegal o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. No tocante ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto há o direito ao auxílio-doença, desde que cumprido os requisitos legais.
Havendo perda da qualidade de segurado, para obtenção dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, exige-se o cumprimento de metade do período de carência previsto de 12 e 24 meses de contribuições, respectivamente.

Saiba mais: Pensão mensal – Última remuneração

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho deferiu pensão mensal à companheira de um operador de máquinas, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração por ele percebida, até a data em que o empregado completaria 70 anos, ele faleceu aos 23 anos de idade em incêndio ocorrido dentro da siderúrgica para a qual prestava os seus serviços. A empresa recorreu às instâncias superiores da justiça mais não conseguiu reverter à condenação.