Arquivo24/12/2020

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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, no dia 17 de dezembro de 2020, a qual define regras sobre a relação entre a Covid-19 e a concessão de benefícios previdenciários.
Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional relacionada ao ambiente de trabalho, desde que comprovada a contaminação em decorrência da atividade profissional, e por consequência, gerar, por tal fato, benefícios previdenciários ao segurado e a seus dependentes.
Se a incapacidade temporária para o trabalho foi resultante de doença ocupacional, o benefício previdenciário deverá ser de auxílio-doença acidentário, caso gere incapacidade permanente, a concessão deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo os benefícios originários de doença ocupacional/acidente de trabalho, o cálculo é mais vantajoso por conceder o benefício com 100% do valor encontrado.
Caso a doença resulte no falecimento do segurado a pensão por morte a ser paga aos seus dependentes será com o percentual de 100% do benefício que o segurado percebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que deveria perceber, sendo de 100% da média salarial do trabalhador.

Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder

Uma empresa foi condenada em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória a um trabalhador (demitido por ter mais de 50 anos). Para a justiça, houve prática de assédio moral e perseguição com o escopo de provocar o desligamento. Tendo ocorrido exposição a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho.