Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, no dia 17 de dezembro de 2020, a qual define regras sobre a relação entre a Covid-19 e a concessão de benefícios previdenciários.
Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional relacionada ao ambiente de trabalho, desde que comprovada a contaminação em decorrência da atividade profissional, e por consequência, gerar, por tal fato, benefícios previdenciários ao segurado e a seus dependentes.
Se a incapacidade temporária para o trabalho foi resultante de doença ocupacional, o benefício previdenciário deverá ser de auxílio-doença acidentário, caso gere incapacidade permanente, a concessão deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo os benefícios originários de doença ocupacional/acidente de trabalho, o cálculo é mais vantajoso por conceder o benefício com 100% do valor encontrado.
Caso a doença resulte no falecimento do segurado a pensão por morte a ser paga aos seus dependentes será com o percentual de 100% do benefício que o segurado percebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que deveria perceber, sendo de 100% da média salarial do trabalhador.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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