Arquivojaneiro 2021

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Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz
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Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante
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Comentário: PPP e a aplicação de multa e indenização
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Saiba mais: Sucessão empresarial – Responsabilidade solidária
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Comentário: Aposentadoria por idade e regra de transição
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Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição de pedágios
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Saiba mais: Promessa de emprego – Frustração
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e regras de transição para 2021
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Saiba mais: Motorista exposto à vibração – Adicional de insalubridade

Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Em sessão ordinária realizada por videoconferência a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. (Tema 223).
O art. 76 da Lei nº 8 213/1991 estatui: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Está destacado no voto vencedor: “Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”.

Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante

O Pleno do TST decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. O voto vencedor foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, a qual divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.

Comentário: PPP e a aplicação de multa e indenização

A desobediência dos empregadores em cumprir a determinação legal de entregar aos empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando as condições nas quais laboraram, tem sido quebrada com as condenações na Justiça do Trabalho, a qual tem imposto multas e indenizações, autorizadas no Código de Processo e Código Civil.
Conforme estabelecido no art. 58, § 4º da Lei nº 8 213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A punição tem ocorrido não só pela falta da entrega, como também, pelo fornecimento com erros ou omissões.
Recentemente, a 4ª Turma do TRF3 condenou a Companhia de Saneamento (Copasa) a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, pois ele teve o pedido de aposentadoria especial negado por falha de lançamento correto das informações no PPP e, por isso obteve, com valor inferior, somente a aposentadoria por tempo de contribuição. Já uma usina siderúrgica foi condenada a pagar a diferença existente entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição que o reclamante passou a receber porque não lhe foi entregue o correto PPP.

Saiba mais: Sucessão empresarial – Responsabilidade solidária

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo – SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Comentário: Aposentadoria por idade e regra de transição

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O art. 201 da Constituição Federal (CF), alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir as seguintes condições para a aposentadoria por idade: URBANOS – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para ambos os sexos. RURAIS – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Mas, a Emenda Constitucional (EC) nº 103, que impôs a reforma da Previdência, determinou regra de transição a partir de primeiro de janeiro de 2020.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Aposentadoria por Idade. Art. 18 da EC 103. Exigência: l – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; ll – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
CÁLCULO: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulher)
Obs 1: A partir de 2020 há o acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher até atingir os 62 anos em 2023. A idade mínima de 65 anos para o homem permanece como antes da reforma.
Obs 2: Para o homem que se filiar ao RGPS após a data da promulgação da reforma da Previdência, é exigido o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.

Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

A Marfrig Global Foods foi condenada em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. O laudo pericial constatou que a temperatura no local era de 28,7º. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TST.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição de pedágios

Entre as 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição existem duas regras de pedágios.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Pedágio de 50% do tempo faltante. Art. 17 da EC 103. Exige: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. CÁLCULO: RMI = 100% do SB (média integral dos SC x Fator previdenciário).
REGRA DE TRANSIÇÃO: Pedágio de 100% do tempo faltante. Exigência: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e lll – cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. CÁLCULO: RMI = 100% do SB, calculado com base na média integral. Não há aplicação do Fator previdenciário como no pedágio de 50%.
As vantagens da regra do pedágio de 100% são manter fixa a idade de 57/60 anos para as mulheres e homens, além da exclusão do fator previdenciário.

Saiba mais: Promessa de emprego – Frustração

A 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior. Após passar pela entrevista foi informado que seria admitido, realizou exame admissional e foi informado de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência. Feitos tais procedimentos foi avisado que a vaga havia sido cancelada e também a sua contratação

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e regras de transição para 2021

A reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas impôs 4 regras de transição. Abordaremos abaixo duas dessas regras.
REGRA DE TRANSIÇÃO 1. Sistema de pontos. Art. 15 da EC 103. Exige: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll –  soma da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição. Início em 2019 com 86/96 pontos (mulheres e homens) e acréscimo de 1 ponto anual até atingir 100/105 pontos (mulheres e homens). Em 2021 88/98 pontos mulheres e homens.
Obs: É apurado em dias para o somatório das frações de idade e tempo de contribuição.
CÁLCULO: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulheres)
REGRA DE TRANSIÇÃO 2. Tempo de contribuição mais idade mínima. Art. 16 da EC 103. Exigência de l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
O cálculo deve ser efetuado como o da regra acima.
Obs: A contar de 2020 há acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher, até atingir 62 anos em 2031, e 65 anos de idade, se homem, em 2027. Em 2021 57/62 anos de idade, mulheres e homens.

Saiba mais: Motorista exposto à vibração – Adicional de insalubridade

1ª. Turma do TST condenou a Viação Cuiabá ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho. Como o motorista trabalhava submetido à vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2.631, o relator, desembargador convocado, Marcelo Lamego Pertence, considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.