Comentário: Licença-maternidade contada a partir da alta hospitalar

Reprodução: pixabay.com
A mãe de uma filha internada desde julho do ano passado, devido ao nascimento prematuro, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 45 505 requerendo que a licença-maternidade de 120 dias tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha. A ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, concedeu medida cautelar ao pleito.
No Juizado Especial Federal havia sido concedida liminar para a prorrogação da licença-maternidade pelo tempo de internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias.
Na Reclamação, a mãe apontou como paradigma desrespeitado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6 327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Édson Fachin, passou a considerar a data do início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
Na análise preliminar do caso, a ministra considerou diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6 327. Ela lembrou que ao Estado incumbe atuação positiva que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à sobrevivência familiar.
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