Comentário: Salário-maternidade sem distinção de sexo
Com as alterações introduzidas no pertinente ao salário-maternidade pela Lei nº 12 873/2013, os 120 dias do benefício passou a ser devido à segurada ou segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de uma criança de até 12 anos de idade, sendo garantido, também, para os casos de adoção unilateral ou homoafetiva. Por consequência, aos componentes da relação homoafetiva está assegurado o benefício que era de exclusividade das mulheres. O casal deve definir o beneficiário, eis que, o salário-maternidade só pode contemplar um dos componentes da relação. O salário-maternidade será pago diretamente p ela Previdência Social.
Por sua vez, a determinação legal passou a ser que o pagamento do salário-maternidade, ocorrendo à morte da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício, seja feito ao sobrevivente segurado da Previdência Social, pelo período de 120 dias ou pelo tempo que restar. O pagamento está condicionado ao afastamento do trabalho da empregada ou empregado. O requerimento deve ser efetuado até o último dia previsto para o término do benefício.
Aos empregados e trabalhadores avulsos não é exigido período de carência, mas os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais devem cumprir a carência de 10 meses ou estarem em gozo do período de graça.
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