Arquivo06/04/2021

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Comentário: Auxílio-doença sem perícia médica
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Saiba mais: Frustração de emprego – Condenação

Comentário: Auxílio-doença sem perícia médica

A possibilidade de obter em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2021, o auxílio-doença (pós reforma da Previdência auxílio por incapacidade temporária) por até 3 meses, sem a necessidade de passar por perícia médica, este ano está mais burocratizada.
A portaria regulamentadora impõe as seguintes condições para que seja efetuado o atendimento a concessão do benefício: I – Unidades onde os serviços de Perícia Médica Federal estejam inviabilizados; II – Unidades em que a força de trabalho pericial esteja reduzida acima de 20%; ou III – Unidades em que o tempo de espera para agendamento de perícia esteja superior a 60 dias.
O atestado médico, comprobatório da incapacidade para o trabalho, deverá conter: a) redação legível e sem rasuras; b) assinatura e identificação do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e d) período estimado de repouso necessário.
Se for preciso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.
A concessão do benefício será pelo seu valor integral.

Saiba mais: Frustração de emprego – Condenação

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa Global Comercializadora e Processadora de Produtos Agrícolas, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a configuração do dano moral pela frustração de promessa de emprego causada ao trabalhador. O acórdão também negou provimento ao apelo do autor que buscava a majoração do valor da indenização, arbitrada em R$ 5 mil.