Arquivo13/08/2021

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Comentário: Aposentadoria por idade e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual

Comentário: Aposentadoria por idade e a reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), em seu art. 18, determina que o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (que ocorreu em 13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamen te, os seguintes requisitos: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Vejamos como era e como ficou o cálculo do benefício: ANTES: RMI = 70% x SB (média 80% maiores SC) + 1% para cada grupo de 12 contribuições. ATUAL: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulher). Para ano excedente de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, haverá acréscimo de 2%. As mulheres atingirão os 100% aos 35 anos de contribuição, enquanto os homens, somente aos 40 anos de contribuição. Anterior à reforma, homens e mulheres atingiam os 100% aos 30 anos de contribuição.
Há o permissivo para exclusão das menores contribuições que reduzam o benefício.

Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual

A 3ª. Turma do TST determinou que o TRT2 examine o recurso no qual um mecânico da Petrobrás discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).