Arquivo08/11/2021

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida
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Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego

Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida

Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado.
A tese fixada no Tema 1 068 dos repetitivos é a seguinte: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
O relator, ministro Villa Bôas Cueva ressaltou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.
Segundo ele, a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ entende ser imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, com base no art. 5º, parágrafo único, da Circular Susep nº 302/2005.

Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego

Foto: Divulgação

A legislação trabalhista diz que o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante. O período do contrato de trabalho temporário é computado para efeitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios.