Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego
A legislação trabalhista diz que o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante. O período do contrato de trabalho temporário é computado para efeitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário