Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego

Foto: Divulgação

A legislação trabalhista diz que o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante. O período do contrato de trabalho temporário é computado para efeitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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