Comentário: Baixa renda e CadÚnico desatualizado e não revalidado
A lei considera como segurado facultativo de baixa renda a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, ou seja, cujo rendimento familiar mensal não ultrapasse o valor de 2 salários-mínimos.
No mês de novembro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), sobre atualização/revalidação das informações do CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo pela alíquota de 5%, firmou a tese: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991” (Tema 285).
Detalhando a tese firmada o juiz Ivanir Ireno destacou que “em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo.
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