Comentário: Baixa renda e CadÚnico desatualizado e não revalidado

A lei considera como segurado facultativo de baixa renda a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, ou seja, cujo rendimento familiar mensal não ultrapasse o valor de 2 salários-mínimos.
No mês de novembro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), sobre atualização/revalidação das informações do CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo pela alíquota de 5%, firmou a tese:  “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991” (Tema 285).
Detalhando a tese firmada o juiz Ivanir Ireno destacou que “em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x