Arquivo2021

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Saiba mais: Motorista – Adicional de 30%
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Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença
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Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes
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Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial
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Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias
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Comentário: Auxílio-reclusão e renda do preso
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Saiba mais: Auxiliar de palco – Vinculação com a Banda Skank
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Comentário: Pensão por morte a transgêneros
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Saiba mais: Automóvel penhorado – Ação trabalhista
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Comentário: INSS define calendário de prova de vida

Saiba mais: Motorista – Adicional de 30%

A 8ª Turma do TST, com base na CLT (artigos 235-A a 235-G) decidiu que são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença

Foto: Valter Campanato /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.
A decisão do STF abre oportunidade para você que deseja se aposentar, e está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, possa computar esse período para completar a carência de 15 anos exigida, por exemplo, na aposentadoria por idade. Desde que, cessado o seu benefício você retorne ao emprego, ou sendo contribuinte individual ou facultativo, faça de imediato uma contribuição.
Por sua vez, se você está aposentado a menos de 10 anos e não houve inclusão do período de auxílio-doença intercalado na sua aposentadoria, é possível a revisão do seu benefício com a cobrança de atrasados de até 5 anos da concessão da sua aposentação.
Pode ter ocorrido de haver o segurado passado mais anos contribuindo ou ter obtido a aposentadoria sem a inclusão do período em que esteve afastado em gozo de auxílio-doença.

Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes

Reprodução: pixabay.com

Acredite se quiser! A SDI-1 do TST condenou a MRS Logística a pagar a um maquinista indenização de R$ 100 mil. A locomotiva por ele conduzida era equipada com um dispositivo apelidado de “homem morto”, o qual devia ser acionado a cada 45 segundos, senão o freio automático de emergência era acionado parando o trem. A situação impedia que o empregado fosse ao banheiro ou fizesse refeições. As necessidades fisiológicas com o trem em movimento eram efetuadas pelas janelas das locomotivas ou por garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 709, apreciando os embargos de declaração, reafirmou que o aposentado especial, conforme preceitua o art. 57, § 8º da Lei nº. 8 213/1991, não pode permanecer ou retornar à atividade em área de risco. Desse modo, o aposentado especial que desejar continuar ativo deve abandonar a atividade de risco para não ter a suspensão da aposentadoria e a obrigação de devolver os valores recebidos enquanto laborou em área de risco. Mas, é oportuno esclarecer que o aposentado especial pode continuar vinculado ao mesmo ou a outro emprego.           
Segundo os ministros, os aposentados especiais, por decisão administrativa ou judicial ainda que não concluída, e que permaneceram em atividade de risco até a data de 24/2/2021, não terão de devolver os valores já recebidos.
Definiu-se ainda, quanto ao aposentado especial que continuar laborando em área de risco, que o benefício será suspenso, e não cancelado.
Por ser esta decisão em sede de repercussão geral, há vinculação do judiciário em decisões nesse tema.
A aposentadoria especial permite ao empregador encerrar o contrato de emprego sem o pagamento da indenização dos 40% do FGTS e do aviso prévio.
A consulta a um advogado previdenciarista, certamente lhe conduzirá a melhor opção.

Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

Comentário: Auxílio-reclusão e renda do preso

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 24 de fevereiro de 2021, reafirmou o entendimento, já adotado em 2017, segundo o qual, para concessão do auxílio-reclusão admitido pelo art. 80 da Lei nº. 8 213/1991, o critério de aferição de renda do preso que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição.
Em 2009 o STF havia definido que o auxílio-reclusão deve ser calculado com base no salário que o detento percebia quando foi preso e não na renda familiar.
A reafirmação pelo STJ da tese do STF ocorreu em decorrência de um possível embate com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema.
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda, em 2021, R$ 1 503,25, preso em regime fechado e que não esteja recebendo remuneração ou amparado por benefício previdenciário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Para concessão do auxílio-reclusão aos dependentes exige-se: qualidade de segurado do preso, estar em regime fechado, ter contribuído por pelo menos 24 meses, ser de baixa renda e não perceber remuneração ou benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Saiba mais: Auxiliar de palco – Vinculação com a Banda Skank

O fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa da banda Skank, para a qual prestava serviços.

Comentário: Pensão por morte a transgêneros

Motivo de intenso debate tem sido a sentença prolatada na 5ª Vara Federal de Natal – RN do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual reconheceu que a filha trans de pai militar da Marinha tem direito ao recebimento de pensão por morte.
O militar faleceu em 1979, quando seu filho tinha apenas 14 anos de idade e constava em sua certidão de nascimento sexo masculino. A certidão foi retificada em 2018 com a alteração do sexo.
Em defesa do seu pedido, a postulante sustentou que no Processo nº. 0155101-65.2017.4.02.5101 o ente público fez uso da mudança de gênero de segurado para cessar o pagamento do benefício em decorrência da alteração do sexo feminino para o masculino. Por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento de determinado benefício destinado ao sexo feminino apenas, também na mesma via deve considerar para fins de concessão. Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do (a) beneficiário (a). E isso independe de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor.
É inquestionável as transformações sociais exigirem adaptações. E, no concernente aos benefícios protetivos previdenciários, há na atualidade uma fase de acirrada discussão quanto à adequação da proteção previdenciária aos transgêneros.

Saiba mais: Automóvel penhorado – Ação trabalhista

Reprodução: pixabay.com

A 5ª Turma do TST desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário. O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor. Não havia também nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

Comentário: INSS define calendário de prova de vida

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom /Agência Brasil

Por meio da Portaria nº 1 278/2021, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, (foto acima) prorrogou por mais 2 meses, março e abril de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.
A portaria acima citada estabeleceu também que a partir da competência maio de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:

A exigência da comprovação de vida está suspensa desde março de 2020, em face do enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. Já a Portaria nº. 1 276/2021 determinou a suspensão de corte do benefício de auxílio-doença até abril, em razão da suspensão do serviço de reabilitação profissional.